Datas extremas de atividade

A institucionalização de circunscrições e de oficiais régios com competências sobre os encargos pios resultou das preocupações reformadoras da Coroa, a partir de finais do século XIV, com a boa gestão dos bens das capelas e a fiscalização do cumprimento dos sufrágios fúnebres1Rosa, 2012, p. 165.. D. Duarte manteve um conflito com a Igreja em torno da vontade dos defuntos e procedeu à reforma de hospitais e dos resíduos2Rosa, 2012, p. 179-229.. D. Afonso V consolidou a anterior intervenção régia nas «obras pias» com a reforma do sistema de redenção dos cativos, do regimento dos resíduos e dos hospitais e albergarias de Évora3Rosa, 2012, p. 204-216.. O seu sucessor, D. João II, solicitou ao papa a reforma das instituições de assistência do reino, concedida por bula de 1479. Segundo o cronista Rui de Pina, este monarca procedeu, no âmbito das Cortes de 1481-1482, à reforma dos oficiais dos resíduos, daí resultando a criação de uma estrutura de oficiais adscritos aos legados e instituições pias4Rosa, 2012, p. 223.. No reinado de D. Manuel, esta última organizava-se em torno de um provedor com jurisdição sobre Lisboa (e termo) e de um contador em cada comarca, este último subordinado a desembargadores com alçada (1498-1515), responsáveis pela tombação das instituições pias e como poderes de supervisionar todas as questões relacionadas com as capelas, instituições pias, resíduos e órfãos à escala do reino5Rosa, 2012, p. p. 230-231, 270-275, 251-258. A organização em Lisboa foi depois alargada à escala do reino, com o estabelecimento de provedorias responsáveis pela gestão de todos os assuntos ligados às instituições pias6Rosa, 2012, p. 223-224. , dotadas de uma jurisdição territorial nem sempre coincidente com aquela pertencente às comarcas7Ainda que os provedores e os corregedores pudessem exercer uma ação sobre o mesmo território geográfico, a jurisdição dos primeiros incluía os espaços isentos da correição régia e, portanto, fora da ação dos segundos (Hespanha, 1994, p. 101; Monteiro, 1996, p. 88). .

O funcionamento institucional das provedorias  durante a Época Moderna é largamente desconhecido, tendo os poucos trabalhos que usam os fundos documentais resultantes da sua atividade versado quase sempre sobre as pessoas dos provedores e outros oficiais superiores, numa perspetiva de estudo das elites locais e da governança municipal8Amorim, 1997; Silva, 1988, vol. 1, p. 980-984; Fonseca, 2005, p. 55-68. . O estudo de Ana Margarida Trigo de Sousa sobre o Juízo dos Resíduos e Provedor das Capelas na Ilha da Madeira permanece o único estudo global sobre a história institucional das provedorias e respetiva legislação desde o séc. XV à sua extinção9Sousa, 2019.. Além das análises comuns aos estudos anteriores, da principal legislação e da inserção dos oficiais superiores na elite local, a autora aprecia a  atividade do Juiz dos Resíduos e Provedor das Capelas na Ilha da Madeira, devendo destacar-se os seguintes elementos: a verificação das disposições testamentárias relacionadas com os legados pios, a auditoria sobre a administração de capelas, hospitais, confrarias e albergarias fundadas por leigos com a respetiva tomada de contas e o relacionamento com as jurisdições locais, sobretudo em termos das apelações das suas decisões para os corregedores e donatários das capitanias madeirenses10Sousa, 2019, p. 139-144. . Sem negar especificidades locais, desde logo a muito frequente acumulação de funções com outros cargos, por maior escassez de indivíduos capacitados, as características aqui delineadas poderão ser comuns às restantes provedorias do reino, no que toca à atividade institucional; mas é certo que apenas estudos focados na imensa massa documental existente  permitirão traçar um panorama mais claro.

As reformas liberais, levadas a cabo em 1832, resultaram no desmantelamento dos anteriores sistemas administrativos e judiciais do reino, nos quais se incluíam os oficiais (provedores) e as circunscrições (provedorias) responsáveis a nível regional, até então, pela gestão dos assuntos relacionados com as instituições vinculares11Este assunto encontra-se devidamente esclarecido em Sousa, 2019, p. 117-118; Manique, 2014.. São dois os decretos em causa, ambos datados de 16 de maio desse ano: pelo artigo 2 do Decreto Nº 23, sobre a organização administrativa do reino, foram abolidas as anteriores circunscrições territoriais, nas quais se incluíam as provedorias12Ed. Colecção de Decretos, 1ª série, 1834, p. 76-90, com a edição do art. 2 na p. 76: “Ficam abolidas todas as outras divisões territoriais [com a exceção provisória de Províncias, Comarcas e Concelhos] de qualquer natureza e denominação que sejam, e não obstante quaesquer Privilégios dos mais altos Donatários”. Esta formulação não  oferece dúvidas que as «provedorias» fariam parte das referidas divisões territoriais então abolidas. A nova organização administrativa do reino prevê a existência de provedores, agora responsáveis pela execução das decisões camarárias e com competências «nas áreas do registo civil, da vigilância policial, da fiscalização dos abusos de autoridade na cobrança de impostos, da inspeção a escolas e do recrutamento do exército e alistamento da guarda nacional» (Manique, 2014, p. 249).. Pelo Decreto Nº 24, relativo à nova organização judicial de Portugal e do Algarve, foram extintos todos os anteriores «tribunais, locais e oficiais de justiça» (artigo 38), passando as competências dos antigos magistrados a serem assumidas por «juízes de Direito», com competências para julgar todas as causas, «sem atenção à qualidade das pessoas, mas sim em satisfação da justiça» (artigo 272)13Ed. Colecção de Decretos, 1ª série, 1834, p. 90-135, especificamente a p. 99 que edita o artigo 38 (“Da publicação desta Lei em diante não haverá mais Foro algum privilegiado, além dos excetuados na mesma (…). Os Juizes de segunda instancia no Círculo Judicial, e os de primeira nas suas respetivas Comarcas, são competentes, estes em primeira, e aqueles em segunda instancia, para julgarem o direito em todas as Causas, em que forem os Réos domiciliados nas respetivas jurisdicções, ou as ditas Causas sejam de interesse particular, ou público, sem atenção á qualidade das pessoas, mas sim á satisfação da justiça”) e p. 133-134 que publica o art. 272 (“Ficam extinctos todos os Tribunais, Logares, e Officios de Justiça que não forem os creados, ou conservados pela presente Lei”)..

Documentos normativos (principais)

  • Regimento das capelas e dos hospitais, albergarias e confrarias de Lisboa e do seu termo, em carta enviada ao provedor Estêvão Martins, de 14 de janeiro de 150414R1504, ed. PMM3, p. 107-118. Existem referências a versões anteriores à existência deste regimento entre 1494 e 1503, de acordo com o levantamento sistemático da documentação da Provedoria nesse período efetuado em Rosa, 2012, p. 269, nota 369. ;
  • Regimento de como os contadores das comarcas ham de prover sobre as capellas, ospitaaes, albregarias, confrarias, gafarias, obras, terças e residos datado de 27 de setembro de 151415R1514, ed. Regimento de como os contadores das comarcas ham de prover sobre as capellas, ospitaaes, albregarias, confrarias, gafarias, obras, terças e residos, Lisboa, João Pedro de Bonhominis de Cremona, 1514, com reedição por Luís Rodrigues, 1539. Seguimos a edição mais recente: PMM3, p. 152-197. ;
  • Regimento dado aos Vedores da Fazenda, integrado no Regimento e ordenações da Fazenda, datado de 17 de Outubro de 1516, com disposições sobre a ação dos provedores e contadores das comarcas, mas sem referência a matéria vincular (cap. 1-59)16Ed. Regimento e ordenações da fazenda, fl. 1-27v. ;
  • Regimento dos Contadores das Comarcas, integrado no Regimento e ordenações da Fazenda, datado de 17 de Outubro de 1516, com disposições sobre a ação dos provedores e contadores das comarcas, mas sem referência a matéria vincular (cap. 60-99)17Ed. Regimento e ordenações da fazenda, fl. 27v-44.;
  • As Ordenações Manuelinas estabelecem as ações dos contadores das comarcas (Livro 2, tit. 35) sobre os resíduos (Prólogo-29), os órfãos (§30-39) e as capelas (§40-51)18OM, liv. 2, tit. 35.;
  • As Leis extravagantes compiladas por Duarte Nunes de Lião, publicadas em 1569 e reeditadas em 1796, dispõem de dois títulos específicos sobre provedores e um título sobre o «Estado Eclesiástico» com uma lei com referência ao provimento de capelas por este oficial:
    • Título 15 da Primeira Parte sobre o Provedor das capelas e resíduos de Lisboa, com três leis:
      • Lei 1 – Regimento do Provedor das capelas e resíduos de Lisboa, datado de 6 de dezembro de 1564, com disposições em matéria vincular (§1-3, 7, 10)19Ed. Lião, 1569, fl. 39-40; Lião, 1796, p. 132-138; PMM4, p. 119-121 (a partir de Lião, 1569).;
      • Lei 2 –  Alvará de 16 de março de 1566, o qual derroga parcialmente as disposições do regimento anterior sobre as apelações das decisões destes oficiais20Ed. Lião, 1569, fl. 40v; Lião, 1796, p. 138-139.;
      • Lei 3 –  Alvará de 15 de dezembro de 1566, o qual acrescenta disposições ao regimento anterior sem qualquer adição em matéria vincular;
    • Título 16 da Primeira Parte sobre os Provedores das Comarcas, com duas leis21Ed. Lião, 1569, fl. 40v-41v; Lião, 1796, p. 139-142; PMM4, p. 99-100 (a partir de Lião, 1569).:
      • Lei 1 – Alvará de 23 de agosto de 1564 sobre o provimento dos ausentes, sem disposições em matéria vincular22Ed. Lião, 1569, fl. 41v-42v; Lião, 1796, p. 142-146.;
      • Lei 2 – Lei como proveerão as cappellas e confrarias per as informações dos Prelados, datada de 24 de Novembro de 1564, referente à obrigatoriedade dos provedores e contadores dos resíduos, hospitais, capelas, albergarias e confrarias em se informarem das disposições fundacionais dessas instituições e tomarem contas aos respetivos administradores, de acordo com o estipulado no Concílio de Trento23Ed. Lião, 1569, fl. 42v-43; Lião, 1796, p. 147; PMM4, p. 97.;
    • Título 2 da Segunda Parte sobre o «Estado Eclesiástico» contém:
      • Lei 13 – Provisão de 2 de março de 1568, sobre execução do Concílio Tridentino, a qual contém disposições sobre as responsabilidades dos prelados e vigários-gerais, de uma parte, e dos provedores das comarcas, da outra parte, sobre o provimento dos hospitais, capelas, albergarias, confrarias, lugares pios e sobre execução dos respetivos encargos pios pelos prelados (§7-9)24Ed. Lião, 1569, fl. 81-84, especificamente os fl. 82v-83; Lião, 1796, p. 279-288 e p. 283-286 para os artigos em específico; PMM4, p. 100-104 (edição dos artigos específicos a partir de Lião, 1569, mas sem referência à divisão em artigos introduzida por Duarte Nunes de Lião).;
  • Lei sobre a alçada e assinaturas dos corregedores, e provedores das comarcas & Ouvidores dos Mestrados & juyzes de fora, das terras de S. A, datada de 18 de Abril de 1570, sem qualquer disposição normativa sobre a ação dos provedores e contadores das comarcas em matéria vincular25Ed. Leys, 1570, p. 137-147. Foi posteriormente integrada nas OF, liv. 4, tit. 96, §15-26.;
  • Lei sobre as contas que os Provedores das Comarcas têm de tomar das rendas dos Concelhos das cidades e vilas do reino, datada de 6 de Julho de 1596, sem qualquer disposição normativa sobre a ação dos provedores e contadores das comarcas em matéria vincular26Ed. Leis, 1596.;
  • As Ordenações Filipinas consagram a ação de oficiais, designados de «Provedores e Contadores da Comarca» (Lvo 1, tit. 62), sobre os resíduos (Prólogo-§27), os órfãos (§28-38), os “ausentes” (sem §), as capelas, hospitais, albergarias e confrarias (§39-66), as terças e despesas dos concelhos (§67-75), as visitações dos prelados (§76-77), os recebedores de sisas (§76-77) e a chancelaria (§80)27OF, liv. 1, tit. 62, §1-80..
  • Regimento de como se há de tomar residência aos Provedores das comarcas, com versões impressas nos reinados de D. João IV (1640-1656)28A Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada conserva um exemplar deste regimento (JC/A Misc.651/101 RES), com um prólogo em nome do rei D. João, atribuível a D. João IV: Regimento de como se há de tomar Residência aos Provedores das Comarcas ([1640-1656]).; D. Afonso VI (1656-1683)29Simão de Oliveira da Costa publicou, em versão truncada, um exemplar deste regimento atribuído a D. Afonso VI (Costa, 1688, p. 109-120). e D. Pedro II (1683-1706), este último datado criticamente dos anos 168[…]30Ed. Regimento de como se há de tomar Residência aos Provedores das Comarcas (ca. 1686). O site da Biblioteca Nacional de Portugal datou este documento «segundo outros Regimentos de D. Pedro com as mesmas características tipográficas» (http://catalogo.bnportugal.gov.pt/)., sempre com o mesmo dispositivo.
    • Contém disposições referentes à ação deste oficial na tomada de contas das capelas e hospitais, na manutenção de livros de registo das capelas e das obrigações associadas a morgadios.

Competências

Gerais

As competências das contadorias no período manuelino e depois das provedorias depreendem-se da normativa referente aos oficiais encarregados da sua chefia, a saber os contadores (Regimento de como os contadores das comarcas ham de prover sobre as capellas (…) (1514), Ordenações Manuelinas) e depois provedores (Ordenações Filipinas e Regimento de como se há de tomar residência aos Provedores das comarcas). Estas correspondiam a um conjunto alargado de atribuições em torno da defesa dos interesses de indivíduos e coletividades, sob favor régio e incapacitadas de administrar os seus bens e de assegurar a respetiva regulação financeira43Hespanha, 1994, p. 206-209; Hespanha, 2015, §182. , nomeadamente sobre a verificação e a correção do funcionamento de diferentes instituições e atividades relacionadas com práticas assistenciais e caritativas (hospitais, albergarias, confrarias, gafarias e misericórdias), a defesa dos interesses patrimoniais de órfãos, a  auditoria da execução de testamentos, a supervisão da recolha e da alocação das rendas pertencentes ao rei ao nível concelhio, a manutenção de bens públicos comuns (muralhas, fortalezas e pontes), assim como a partilha de jurisdição com a esfera religiosa, de acordo com as normas de divisão estabelecidas com a Igreja sobre o provimento dos hospitais, capelas, albergarias, confrarias, lugares pios e sobre execução dos respetivos encargos pios pelos prelados.

Para além da intervenção institucional, os contadores (e depois provedores) intervinham na verificação do funcionamento da circunscrição que tutelavam:

  • Geriam a atividade dos oficiais na sua dependência (recebedores, escrivães, porteiros)44R1514, tit. 68-69, ed. PMM3, p. 186-187; OM, liv. 2, tit. 35, §25-28; OF, liv. 1, tit. 62, §68-70, 78, 92; Regimento e ordenações da fazenda, cap. 88.;
  • Faziam cumprir as disposições sobre os salários dos seus oficiais45R1514, tit. 70, ed. PMM3, p. 187.;
  • Faziam cumprir as disposições sobre a aplicação e arrecadação dos direitos de chancelaria46R1514, tit. 70, ed. PMM3, p. 187; OF, liv. 1, tit. 62, §80; Regimento e ordenações da fazenda, cap. 97..
  • Eram responsáveis pela criação e manutenção de registos escritos no âmbito da sua circunscrição:
    • O Regimento dos Vedores da Fazenda (1516) refere a responsabilidade dos contadores:
      • em manter os «livros dos tombos dos Lugares e almoxarifados de cada contadoria» e «os [livros] que andam em os contos [das comarcas]»47Ed. Regimento e ordenações da fazenda, cap. 18.;
      • em elaborar e prover o seu «livro de tombo que teram em a cassa dos contos [da comarca]»  com a indicação dos bens da Coroa e o registo dos documentos de concessão dos referidos bens, devendo o traslado deste livro ser enviado à Fazenda do rei para trasladar o que cumprir48Ed. Regimento e ordenações da fazenda, cap. 18: «em ho qual assentaram e escreveram todolos beens propryos que em cada huum lugar ouvermos e todalas rrendas dereytos rregengos foros trabutos e cousas que nos pertençam que sejam da Coroa de nossos rreynos (…) E as cartas per que tais beens ou rrendas assy forem dadas mandaram rregistar os ditos contadores em os mesmos livros»; cap. 94-95.;
    • O Regimento dos contadores da comarca (1516) refere a responsabilidade dos contadores:
      • em elaborar com o escrivão em cada mês de Setembro os seus «livros dos lanços em o qual seram escrita e entitoladas todalas rrendas e direitos que ouver em sua comarca»49Ed. Regimento e ordenações da fazenda, cap. 60.;
  • Estar presente na casa dos contos da comarca 3 dias por semana em audiência e fazer tudo o que pertence ao serviço do rei50Ed. Regimento e ordenações da fazenda, cap. 79.;

Matéria vincular

Tal como para os resíduos, terças e órfãos, as competências das contadorias no período manuelino e depois das provedorias sobre as capelas e morgados deduzem-se das atribuições dos oficiais que as dirigiam. O Regimento de como os contadores das comarcas ham de prover sobre as capellas (…) (1514) sistematizou as prerrogativas e funções dos contadores em torno dos seguintes temas associados às capelas51R1514, tit. 1-3, 5-7, 11-12, 15-16, 18, 24-25, ed. PMM3, p. 153-160, 165-166. (Ver ponto “Orgânica da instituição e funções dos seus agentes” para a respetiva especificação):

  • Conhecer o número de capelas leigas existentes nos lugares da sua correição (tit. 1);
  • Relação com os administradores de capelas (tit. 1, 3, 14);
  • Património das capelas (tit. 2-3, 11-12, 16);
  • Relação com os capelães e estado das capelas (tit. 5, 7);
  • Provimento de merceeiras e merceeiros (tit. 15)
  • Jurisdição sobre as capelas (tit. 18);
  • Tomada de contas (tit. 24);
  • Elaboração de tombo (tit. 25).

As Ordenações Manuelinas adicionaram disposições sobre os morgadios, a alçada dos contadores e a aplicação do Regimento de como os contadores das comarcas ham de prover sobre as capellas (…) (1514) enquanto legislação subsidiária das referidas Ordenações52OM, liv. 2, tit. 35, §48-51..

As Ordenações Filipinas recuperaram disposições das duas compilações anteriores e acrescentaram disposições entretanto promulgadas sobre a jurisdição das capelas (veja-se a comparação detalhada no ponto “Orgânica da instituição e funções dos seus agentes”)53OF, liv. 1, tit. 62, §41-44..

O provedor poderia intervir igualmente no processo de tombação das capelas e morgados, na sequência de despachos de oficiais régios comissionados, a partir do século XVII, para proceder ao tombo das capelas pertencentes à Coroa (ver ficha «Juízo das Capelas da Coroa», ponto “Competências”).  De igual modo, poderia substituir, no âmbito do tombo das capelas e morgados pertencentes à sua comarca, o  juiz de fora (nas localidades onde este ofício não existisse), na sequência de um mandado próprio outorgado por via de provisão régia, recebendo para isso um salário específico54De acordo com uma prática mencionada em três provisões régias enviadas ao provedor da comarca de Elvas em 1625: uma para que ele pudesse fazer os tombos nos lugares dessa comarca onde não existissem juízes de fora (1625.11.21), e duas para que ele pudesse receber um salário pelos dias que andar a «tombar» os morgados com obrigação de missa (1625.1.31) e pelos dias que estiver a «fazer os tombos» das capelas dessa comarcas (1625.12.4), todas registadas no Tombo 1º de capelas e morgados (fl. 481v, 482, 482-482v) pertencente ao fundo da Provedoria da Comarca de Elvas, do Arquivo Distrital de Portalegre (ADPTG, Provedoria da Comarca de Elvas, cx. 6)..

Orgânica da instituição e funções dos seus agentes em temática vincular

Orgânica da instituição

O contador (no período manuelino) e depois o provedor supervisionavam um conjunto de oficiais responsáveis pela operacionalização e pelo registo administrativo das atividades que cabiam nas suas áreas de competência.

Recebedores e tesoureiros
Os recebedores eram responsáveis pela gestão financeira em cada área de ação do contador, pelo que a normativa reconhece a existência de recebedores com responsabilidades específicas nas áreas das obras, resíduos, terças e sacas85R1514, tit. 33-37, 50, 57, 62-63, 66, 68, 70, 72, 74, 81, 83-85, 89, ed. PMM3, p. 172-174, 182-189, 191-194..

Escrivães
Os escrivães eram responsáveis pela escrituração das ações administrativas realizadas genericamente nas áreas de competência do contador, como consta no título 92 do Regimento de como os contadores das comarcas ham de prover sobre as capellas (…) (1514), com disposições posteriormente integradas com alterações nas Ordenações Filipinas86R1514, tit. 30, 47, 57,  62, 68, 70, 72, 74, 79-81, 87, 89, 92, ed. PMM3, p. 171, 177, 182-183, 186-189, 191, 193-194, 196; OF, liv. 1, tit. 64; Regimento de como se há de tomar residência aos Provedores das comarcas ([1640-1656]- ca. 1686), p. [2]..

Promotor ou procurador depois solicitador dos resíduos
A normativa manuelina refere a existência de um promotor ou procurador com funções judiciais ao nível dos resíduos, designado de solicitador dos resíduos nas Ordenações Filipinas87R1514, tit. 42, 50, ed. PMM3, p. 175, 178; OM, liv. 2, tit. 35, §26; OF, liv. 1, tit. 64, prólogo..

Porteiros
As ações dos porteiros eram eminentemente de tipo executivo ao nível da citação e execução judicial 88R1514, tit. 32, 50, 68 e 70, ed. PMM3, p. 172, 178, 186-187..

Contadores das custas
Este oficial intervinha na fiscalidade relacionada com o juízo dos feitos perante o contador. A normativa consultada refere somente a sua responsabilidade relativa à entrega ao escrivão do dinheiro dos feitos e processos entre partes elaborados perante os contadores89R1514, tit. 92, ed. PMM3, p. 196..

As funções dos seus agentes

Contador da comarca e depois provedor
No reinado manuelino, as competências vinculares foram assumidas pelo contador das obras, terças e resíduos, como indica o seu Regimento de como os contadores das comarcas ham de prover sobre as capellas (…) (1514)90R1514, prólogo, ed. PMM3, p. 152., detalhando-as ao longo dos títulos 1 a 25:

  • Conhecer o número de capelas leigas existentes nos lugares da sua correição (tit. 1);
  • Relação com os administradores de capelas
    • Inspecionar os testamentos, instituições, ordenações e tombos apresentados pelos administradores (tit. 1);
    • Verificar o trabalho dos administradores (cumprimento das instituições das capelas, posse da capela de todo o seu património, boa gestão do mesmo) (tit. 1);
    • Suspender os administradores que não administrarem bem as capelas nem mostrarem as respetivas instituições e ordenações e notificar o rei da referida suspensão (tit. 1);
    • Determinar o salário do administrador da capela, se esta tema não estiver fixado na instituição (tit. 3);
    • Que os administradores de capelas, hospitais, confrarias, albergarias possam ir a tribunal por causa de aforamentos desfavoráveis (tit. 14);
  • Património das capelas
    • Devolver às capelas os bens indevidamente alienados (tit. 2);
    • Conhecer as rendas de cada capela (tit. 3);
    • Deixar nas capelas, hospitais, albergarias, confrarias e gafarias o traslado deste capítulo [sobre os aforamentos] do Regimento (tit. 11);
    • Executar as dívidas em favor das capelas (tit. 16);
  • Relação com os capelães
    • Dar autorização para o provedor nomear capelães das capelas que os administradores não nomeassem (tit. 5);
    • Verificar as condições da sua nomeação  (tit. 7);
    • Providenciar à sua remuneração em casos específicos (tit. 7);
  • Estado das capelas
    • Verificar o estado material das capelas (ornamentos, limpeza) (tit. 7);
  • Merceeiras e merceeiros
    • Verificar o provimento de merceeiras e merceeiros nas capelas, hospitais, albergarias ou confrarias (tit. 15);
  • Jurisdição sobre as capelas
    • Exercer jurisdição sobre hospitais, capelas e albergarias leigas ou fundadas e autorizadas por eclesiásticos (tit. 18);
  • Tomada de contas
    • Receber salário pelas tomadas de contas das capelas, hospitais, albergarias, confrarias e gafarias (tit. 24).
  • Feitura de tombo
    • Mandar fazer o tombo da capela (tit. 25);

A comparação detalhada desta normativa na legislação subsequente, elaborada na tabela infra, revela que a legislação do regimento foi parcialmente incluída nas Ordenações Manuelinas, as quais mantiveram a designação do oficial em questão (contador da comarca) e organizaram as suas competências vinculares em 12 artigos (§40-51):

  • Oito destes artigos derivaram do Regimento de como os contadores das comarcas ham de prover sobre as capellas (…) (1514): recuperam os títulos 11-13 e 1891OM, liv. 2, tit. 35, §40-41, 43-46.; atualizam o tit. 1, ao introduzir a possibilidade de prova de posse de capela por «posse imemorial»92OM, liv. 2, tit. 35, §47. e alargam às capelas o tit. 10, consagrado a hospitais, albergarias e confrarias do Regimento de 151493OM, liv. 2, tit. 35, §42..
  • Quatro artigos não constam da referida compilação, referentes aos morgadios, à alçada dos contadores e à aplicação subsidiária das disposições do Regimento de como os contadores das comarcas ham de prover sobre as capellas (…) (1514)94OM, liv. 2, tit. 35, §48-51..

Esta última disposição mostra que as duas compilações se mantiveram em vigor ao mesmo tempo, tornando-se o Regimento de como os contadores das comarcas ham de prover sobre as capellas (…) (1514) subsidiário das Ordenações Manuelinas: «E mandamos que todo o contheudo deste titulo se cumpra sem embargo de no Regimento das Capelas, que fora deste livro anda, em outra maneira em algumas partes seja disposto; e no que por esto nom for provido se comprirá em todo o mais o nele contheudo»95OM, liv. 2, tit. 35, §51..

As competências vinculares que pertenciam aos contadores das terças, obras e resíduos no período manuelino foram posteriormente adscritas à figura do provedor96Hespanha, 2015, §182.. Não se conhece uma data precisa para essa passagem, apesar da mesma constar de uma resposta régia nas Cortes de Lisboa de 1538,  na qual o monarca ordenou que os corregedores nas comarcas (correições) agissem como provedores nos resíduos, capelas e órfãos e como contadores nos assuntos da fazenda97Ed. Capitolos de cortes e leys que se sobre alguuns delles fezeram, 1539, fl. 13-13v; Cruz, 2001, p. 237-239, doc. XXVII. Este capítulo prova que os ofícios de corregedor e de provedor poderiam estar concentrados então numa mesma pessoa. António M. Hespanha refere, de igual modo, que os provedores acumulavam as suas funções com as de contador (Hespanha, 2015, §182).. Ainda assim, nas Ordenações Filipinas, o termo «comarca» é usado para significar o espaço sob jurisdição, tanto dos provedores, quanto dos corregedores98Silva, 2005, p. 78.

As Ordenações Filipinas acabaram por dar conta dessa mudança, ao integrar as competência do anterior contador das terças, obras e resíduos manuelino num título denominado «Provedores e Contadores das Comarcas»99OF, liv. 1, tit. 62, prólogo., no qual foram reunidos os  títulos do Regimento de como os contadores das comarcas ham de prover sobre as capellas (…) (1514) (tit. 1-9, 13, 15, 17-19)100OF, liv. 1, tit. 62, §41, 50, 54-66. e artigos do título 35 das Ordenações Manuelinas (§40-41, 42-49101OF, liv. 1, tit. 62, §39-40, 45-49, 51-53.):

  • As Ordenações Filipinas recuperam os artigos sobre o conhecimento das capelas existentes na comarca e as  relações com os administradores, com a exceção das disposições do Regimento de como os contadores das comarcas ham de prover sobre as capellas (…) (1514) que se tornaram obsoletas com a atualização do §47 das Ordenações Manuelinas;
  • No que respeita ao património das capelas, recuperam os §42-45 das Ordenações Manuelinas e o título 2 do Regimento de como os contadores das comarcas ham de prover sobre as capellas (…) (1514), não recuperando deste último as competências do contador em conhecer as rendas de cada capela e em executar as dívidas em favor destas últimas (tit. 3 e 16)102OF, liv. 1, tit. 62, §45-48, 54..
  • Sobre a relação com os capelães, são recuperados sem alterações os títulos 5-7 e 15 do Regimento de como os contadores das comarcas ham de prover sobre as capellas (…) (1514) sobre as relações com os capelães, o estado das capelas e o provimento das merceeiras e merceeiros103OF, liv. 1, tit. 62, §56-61..
  • Sobre a jurisdição das capelas, recuperam o título 18 do Regimento de como os contadores das comarcas ham de prover sobre as capellas (…) (1514) (= OM2, 35, §40-41)104OF, liv. 1, tit. 62, §39-41. e integra a legislação entretanto promulgada: a Lei como proveerão as cappellas e confrarias per as informações dos Prelados (1564)105OF, liv. 1, tit. 62, §44. e os §7-9 da Lei da execução do Concílio Tridentino (1568)106OF, liv. 1, tit. 62, §41-43..

Por fim, o Regimento de como se há de tomar residência aos Provedores das comarcas ([1640-1656]), ainda que tendo por objeto principal a regulamentação da atividade do sindicante aquando da tomada de residência aos provedores das comarcas, refere algumas das competências deste último, omissas nas compilações anteriores: a obrigatoriedade dos provedores em fazer os «tombos das Capelas [da Provedoria]»107Regimento de como se há de tomar residência aos Provedores das comarcas ([1640-1656]- ca. 1686), p. [2]. , os «Livro das Capelas e morgados»108Regimento de como se há de tomar residência aos Provedores das comarcas ([1640-1656]- ca. 1686), p. [6]: «E vereis se tem o livro assinado, & numerado, & nelle lançados todos os lugares da Provedoria, & no titulo de cada lugar se estão nomeadas todas as Capelas, que ha nos ditos, & os seus encarregos & quem são os administradores: & se nelle estão lançadas as instituições & tombos das propriedades, que tiverem as ditas capelas. E alèm disto, se estam declaradas as obrigaçoens dos morgados que ouver em cada hum dos lugares, & os nomes dos administradores: & se estam tresladadas as instituiçoens, ou testamentos por onde se poseram os encargos nos bens dos ditos Morgados». e em tomar as contas dos encargos e das rendas das capelas de acordo com os documentos de instituição das mesmas109Regimento de como se há de tomar residência aos Provedores das comarcas ([1640-1656]- ca. 1686), p. [3]. A tomada de contas  das rendas das capela será feita anualmente e verificada pelo sindicante através do exame dos «livros das rendas das capelas e hospitais»..

Escrivão das capelas e hospitais
De acordo com o título 25 do Regimento de como os contadores das comarcas ham de prover sobre as capellas (….) (1514) – o qual não foi integrado nas Ordenações posteriores –, este oficial era responsável com o contador pela elaboração de um tombo geral para registar os bens e heranças de cada capela, hospital, albergaria, confrarias e gafarias, «cada um em seu título», com referência aos «nomes», confrontações,  encargos pios associados e com os traslados das instituições110R1514, tit. 25, ed. PMM3, p. 166..

O Regimento de como se há de tomar residência aos Provedores das comarcas ([1640-1656]) obriga estes oficiais a apresentar ao sindicante os livros das sua receita e despesa111Regimento de como se há de tomar residência aos Provedores das comarcas ([1640-1656]- ca. 1686), p. [2]. aos sindicantes encarregados da mesma.

Escrivão da Provedoria
No caso da Provedoria de Elvas, os seus escrivães acompanhavam os respetivos Provedores quando estes procediam ao tombo das capelas e morgados na sua circunscrição112De acordo com uma prática mencionada em uma provisão régia enviada ao provedor da comarca de Elvas em 1626.4.29, pela qual o monarca atribui um salário ao escrivão da provedoria que andar com o provedor «nos tombos das capelas», registada no Tombo 1º de capelas e morgados (fl. 482v-483) pertencente ao fundo da Provedoria da Comarca de Elvas, do Arquivo Distrital de Portalegre (ADPTG, Provedoria da Comarca de Elvas, cx. 6)..

Tabela comparativa da normativa vincular sobre competências das Provedorias nas principais compilações legislativas (1514-168-)

Área de competência Legislação
Regimento (1514) Ordenações Manuelinas (1521) Ordenações Filipinas (c. 1604) Regimento da residência ([1640-1656]- [168-])
Informar-se sobre a existência de capelas nos espaços da sua correição
Conhecer o número de capelas leigas existentes nos lugares da sua correição Tit. 1 OF, liv. 1, tit. 62, §50
Relação com os administradores de capelas
Inspecionar os testamentos, instituições, ordenações e tombos apresentados pelos administradores Tit. 1 OF, liv. 1, tit. 62, §50
Verificar o trabalho dos administradores (cumprimento das instituições das capelas, posse da capela de todo o seu património, boa gestão do mesmo) Tit. 1 OF, liv. 1, tit. 62, §50
Suspender os administradores que não administrarem bem as capelas nem mostrarem as respetivas instituições e ordenações Tit. 1 OM, liv. 2, tit. 35, §47 OF, liv. 1, tit. 62, §51
Notificar o rei da suspensão do administrador Tit. 1 OF, liv. 1, tit. 62, §51
Determinar o salário do administrador da capela, se esta tema não estiver fixado na instituição Tit. 3 OF, liv. 1, tit. 62, §51
Determinar o salário do administrador da capela, se esta tema não estiver fixado na instituição OF, liv. 1, tit. 62, §55
Que os administradores de capelas, hospitais, confrarias, albergarias possam ir a tribunal por causa de aforamentos desfavoráveis Tit. 14
Património das capelas
Devolver às capelas os bens indevidamente alienados Tit. 2 OF, liv. 1,  tit. 62, §54
Conhecer as rendas de cada capela Tit. 3
Deixar nas capelas, hospitais, albergarias, confrarias e gafarias o traslado deste capítulo [sobre os aforamentos] Tit. 11 OM, liv. 2, tit. 35, §43 OF, liv. 1, tit. 62, §46
Executar as dívidas em favor das capelas Tit. 16
Relação com os capelães
Dar autorização para o provedor nomear capelães das capelas que os administradores não nomearem Tit. 5 OF, liv. 1, tit. 62, §56
Providenciar a remuneração dos capelães das capelas, em casos específicos Tit. 6 OF, liv. 1, tit. 62, §57
Verificar a nomeação dos capelães das capelas Tit. 7 OF, liv. 1, tit. 62, §58
Verificar a remuneração dos capelães das capelas e o exercício das suas funções Tit. 7 OF, liv. 1, tit. 62, §59
Estado material das capelas
Verificar o estado material das capelas (ornamentos, limpeza) Tit. 7 OF, liv. 1, tit. 62, §60
Merceeiras e merceeiros
Verificar o provimento de merceeiras e merceeiros nas capelas, hospitais, albergarias ou confrarias Tit. 15 OF, liv. 1,  tit. 62, §61
Jurisdição sobre as capelas
Exercer jurisdição sobre hospitais, capelas e albergarias leigas ou fundadas e autorizadas por eclesiásticos Tit. 18 OM, liv. 2, tit. 35, §40-41 OF, liv. 1, tit. 62, §39-41
Partilha da jurisdição sobre lugares pios entre os provedores das comarcas e os Prelados OF, liv. 1, tit. 62, §42-44
Tomada de contas
Receber salário pelas tomadas de contas das capelas, hospitais, albergarias, confrarias e gafarias Tit. 24
Tomar conta aos respetivos administradores dos encargos conteúdos nas instituições das capelas p. [3]
Tomar contas anuais das rendas das capelas, de acordo com os documentos de instituição das mesmas p. [3]113Esta tomada anual de contas será verificada pelo sindicante através do exame dos «livros das rendas das capelas e hospitais».
Tombos
Mandar fazer tombo de cada capela Tit. 25
Fazer os tombos das Capelas [da Provedoria] p. [2]
Fazer o livro das capelas e morgados p. [6]114«E vereis se tem o livro assinado, & numerado, & nelle lançados todos os lugares da Provedoria, & no titulo de cada lugar se estão nomeadas todas as Capelas, que ha nos ditos, & os seus encarregos & quem são os administradores: & se nelle estão lançadas as instituições & tombos das propriedades, que tiverem as ditas capelas. E alèm disto, se estam declaradas as obrigaçoens dos morgados que ouver em cada hum dos lugares, & os nomes dos administradores: & se estam tresladadas as instituiçoens, ou testamentos por onde se poseram os encargos nos bens dos ditos Morgados».
Morgadios
Proibição dos contadores em prover nos bens de morgado; estabelecimento da definição de morgado e capela OM, liv. 2, tit. 35, §48-49 OF, liv. 1, tit. 62, §52-53
Alçada
Sobre a apelação de pleitos sobre a administração e o património das capelas OM, liv. 2,, tit. 35, §50
Obrigatoriedade do cumprimento da normativa deste título, mesma se esta entrar em contradição com aquela do Regimento das Capelas OM, liv. 2, tit. 35, §51

Relações com outras instituições sobre temática vincular

Os contadores, depois provedores, tinham o dever de informar o rei dos administradores de capelas suspensos, para que este pudesse proceder à sua substituição115R1514, tit. 1, ed. PMM3, p. 153; OF, liv. 1, tit. 62, §51. . Ao nível da elaboração dos tombos das capelas e morgados, os provedores relacionavam-se com as autoridades que podiam autorizar a sua elaboração (rei, magistrados régios comissionados para o efeito) e com os respetivos administradores, a quem podiam sancionar pelo atraso na sua elaboração116De acordo  com uma provisão enviada pelo monarca ao provedor da comarca  de Elvas, datada de 1625.11.21, autorizando este último a fazer os tombos nos lugares dessa comarca onde não existissem juízes de fora, registada no Tombo 1º de capelas e morgados (fl. 482) pertencente ao fundo da Provedoria da Comarca de Elvas, do Arquivo Distrital de Portalegre (ADPTG, Provedoria da Comarca de Elvas, cx. 6)..

As Ordenações Manuelinas estabeleceram que as apelações das sentenças promulgadas por estes oficiais seriam recebidas pelos sobrejuízes da Casa do Cível, no que respeitasse à administração das capelas e pelos Desembargadores das Capelas adscritos à Casa da Suplicação, nos feitos sobre o património e outros assuntos relacionados com estas instituições (ver as fichas Casa do Cível, ponto “Competências” e Casa da Suplicação (1440s-1582), ponto “Competências”)117OM, liv. 2, tit. 35, §50. Estas disposições não passaram para a legislação posterior.

Os contadores, depois provedores, tinham igualmente que se relacionar com os prelados e vigários-gerais dos prelados, no âmbito da partilha da jurisdição sobre os lugares pios entre a Coroa e a Igreja118OM, liv. 2, tit. 35, §40-41; OF, liv. 1, tit. 62, §39-44..