Datas extremas de atividade

Regista-se a autonomização deste tribunal em relação ao Desembargo Régio em inícios do século XVI, com legislação plasmada nas Ordenações Manuelinas1Subtil, 2011, p. 33..

O Desembargo do Paço foi extinto por decreto de 3 de agosto de 1833, o qual estabeleceu a passagem das suas competências para as Secretarias de Estado (para as questões da graça) e para os diversos julgados do reino (para a administração da justiça)2Ed. Chronica Constitucional, 1833, nº 12, p. 51..

Documentos normativos (principais)

  • Regimento sobre as quantias a pagar para obter carta de perdão, datado de 18 de Junho de 15173Duarte, 1993, vol. 3, p. 215-225, com a disposição sobre os compromissos das capelas na p. 225.;
  • Ordenações Manuelinas (1521), sem disposições específicas em matéria vincular4OM, liv. 1, tit. 3, §1-25.;
  • Regimento dos Desembargadores do Paço, datado de 2 de novembro de 1564, com uma disposição em matéria vincular5Ed. Lião, 1569, fl. 9-19v, com a disposição especifica em matéria vincular no fl. 17v.;
  • Regimento de 27 de julho de 1582 anexo às Ordenações Filipinas (c. 1604), o qual recupera a disposição do Regimento dos Desembargadores do Paço (1564)6OF, liv. 1, aditamentos, §1-123, especificamente §39.;
  • Carta régia de 30 de outubro de 1641 em que foram alargadas as prerrogativas do tribunal sobre o despacho de petições, a revisão de sentenças e a outorga de licenças e perdões7Subtil, 2011, p. 33.

Competências

Gerais

Os desembargadores do Paço especializaram-se, desde o final do período medieval, na preparação e apreciação de processos relativos à «graça» em matéria de justiça, âmbito sobre o qual aconselhavam o monarca22OM, liv. 1, tit. 3, prólogo.. Dada a sua proximidade com o rei, o Desembargo do Paço dispôs de competências geralmente adscritas ao monarca e proibidas aos tribunais régios, como a dispensa de leis e da passagem das suas provisões pela Chancelaria (esta última a partir dos inícios do século XVIII)23Hespanha, 1982, p. 358; Subtil, 1992, p. 172, para além da sua competência em rever sentenças e conceder o perdão real num conjunto de crimes que os regimentos, leis e cartas régias foram definindo ao longo dos séculos XVI e XVII24Veja-se o arrolamento da legislação sobre o assunto em Subtil, 2011, p. 33-34..

As Ordenações Filipinas mantiveram as suas atribuições relativas ao despacho das petições de «graça» ligadas à Justiça, ao mesmo tempo que desligaram os seus magistrados da concessão de privilégios, honras, ofícios, assim como do despacho dos assuntos da Fazenda e da Justiça25Hespanha, 1982, p. 358.. O Desembargo do Paço participou também no processo de nomeação de oficiais camarários e dos ofícios ligados à justiça26Testos, 2016, p. 111., como no despacho das dúvidas suscitadas pelo chanceler relativamente a cartas elaboradas por outros órgãos da administração central27Hespanha, 1982, p. 361.. Os problemas de jurisdição entre as Casas do Cível e da Suplicação eram igualmente resolvidos pelos magistrados deste tribunal28Hespanha, 1982, p. 364..

Matéria vincular

O Desembargo do Paço tinha licença do rei para tomar conhecimento das cartas referentes a compromissos de capelas29Através do Regimento sobre as quantias a pagar para obter carta de perdão, de 18 de Junho de 1517 (ed. Duarte, 1993, vol. 3, p. 225)., embora o Regimento do Desembargo do Paço (1564) proibisse que os seus desembargadores autorizassem as petições feitas pelos administradores para a troca e escambo de alguns bens e propriedades de morgados, capelas, hospitais e albergarias30Ed. Lião, 1569, fl. 17v.. O Regimento de 1582 alterou esta disposição ao conferir autoridade a estes magistrados para proceder a escambos de propriedades de capelas e morgados, desde que houvesse uma prévia «informação de Justiça» e que esta troca fosse feita em proveito das referidas instituições pias31OF, liv. 1, aditamentos, §109..

Este tribunal participou igualmente na regulação sobre o direito de propriedade e o direito sucessório do terceiro terço do século XVIII, carecendo da sua autorização (após consulta ao rei) para o estabelecimento de capelas em dinheiro (as quais não eram proibidas pela lei de 1769)32Subtil, 2011, p. 377. e para a extinção das capelas e dos morgadios «insignificantes» decretada em 177033Ed.  Collecção das leys, 1790,  t. 3, p. 1-11 (numeração própria).. O pedido de extinção era efetuado junto do Desembargo do Paço pelos respetivos administradores, sendo a petição desembargada pelo mesmo após informação prestada pelos  provedores das comarcas34Este pedido originava a emissão de uma provisão deste último ao provedor da Comarca para fazer as diligências necessárias (autos de inquirição do instituidor e/ou administrador; certidão da avaliação dos bens), as quais, uma vez enviadas à instituição, justificavam a redação de uma provisão de extinção do vínculo (Subtil, 2011, p. 379-389)..

No processo de denúncias de instituições vinculares pertencentes à Coroa, cabia ao Desembargo do Paço verificar essa pertença através do exame dos documentos apresentados pelo denunciante (alvará de denúncia e sentença), sendo este um pré-requisito à emissão da respetiva carta de administração, ordenada pelo referido Desembargo à Chancelaria régia  (ver ponto 5)35À luz do regimento de 23 de maio de 1775, sobre o processo de denúncia de capelas vagas e sua incorporação na Coroa (Ed. Silva, Colecção da Legislação, 1830-1840, t. 3, p. 35-42)..

Orgânica da instituição e funções dos seus agentes em temática vincular

Orgânica da instituição

O Desembargo do Paço foi presidido pelo rei até à segunda metade do século XVII41Hespanha, 1982, p. 357. e funcionou em grandes núcleos42Caracterizados em Subtil, 2011, p. 44-47, trabalho que serviu de fonte de informação para o que se segue..

  1. Mesa dos Desembargadores, constituída como o seu nome indica pelo conjunto dos desembargadores para despachar colegialmente os processos por via de consulta.
  2. Repartição das Justiças e do Despacho da Mesa, responsável pelo despacho dos processos objeto de consulta, pela administração da justiça à escala do reino  e tramitação dos processos de acesso e de progressão das carreiras de oficiais régios.
  3. Repartição das Comarcas, adscritas ao expediente dos assuntos relacionados com os concelhos e oficialato régio periférico, constituída pelas Secretarias da Corte, Estremadura e Ilhas; Beira, Alentejo e Algarve; Minho e Trás-os-Montes e, a partir dos finais do século XVIII, com a adição da secretaria da Revisão dos Livros. Cabia a estas diferentes repartições o despacho ordinário dos assuntos sobre a instituição e extinção de capelas no século XVIII. Registe-se a existência anterior da Secretaria dos Livros, com competências nestes assuntos, como se deduz de uma carta régia de 17 de março de 1621.

As funções dos seus agentes

Os magistrados do Desembargo do Paço apreciavam as petições feitas por administradores de morgadios, capelas, hospitais e albergarias43Como consta do seu Regimento de 2 de novembro de 1564, depois apensa às Ordenações Filipinas (Lião, 1569, fl. 17v; OF, liv. 1, aditamentos, §39), sendo igualmente chamados a pronunciarem-se sobre a pertinência de um futuro oficial, como no caso de um solicitador do tombo de capelas44Por carta de 29 de setembro de 1618, transcrita no Livro de Petições e cartas remetidas ao Desembargo do Paço por correspondência 5 (TT, Desembargo do Paço, Repartição da Justiça e Despacho da Mesa, liv. 5, fl. 264).. Estas apreciações eram solicitadas pelo monarca, ao qual os desembargadores deviam responder sob a forma de uma consulta.

A falta de autonomia dos Desembargadores em matéria vincular chegou a ser reconhecida pela Coroa: esta considerava como uma alienação dos direitos do rei os provimentos de capelas vagas da Coroa e as licenças para a venda de bens de morgadio concedidas pelos magistrados45Cartas régias de 1 de junho de 1606 e de 2 de junho de 1638, ed. Silva, Collecção Chronologica, 1854-1859, vol. 1, p. 166-167; vol. 5, p. 151..

Relações com outras instituições sobre temática vincular

Em virtude das suas competências na gestão dos provimentos dos oficiais régios, os desembargadores do Paço eram responsáveis pela verificação das residências dos oficiais régios periféricos com competências em matéria vincular como eram os casos dos provedores46Hespanha, 1982, p. 363.. O Regimento anexo às Ordenações Filipinas conferia-lhe autoridade para citarem estes últimos47OF, liv. 1, aditamentos, §46..