Datas extremas de atividade

Este tribunal  resultou  da evolução das atribuições judiciais da Corte régia (Curia regia) dos primeiros séculos da Monarquia portuguesa, embora a primeira referência à Casa do Cível date somente de 13621A primeira referência explícita consta de uma carta régia de D. Pedro I (Testos, 2018b, p. 145, nota 22)..

No âmbito da reforma da justiça ordenada pelo rei Filipe I de Portugal, a Casa do Cível foi extinta em 1582 e substituída pela Casa da Relação do Porto (cf. ficha Casa da Relação do Porto). A competência sobre o restante território foi atribuída à Casa da Suplicação, renovada no mesmo ano (ver ficha Casa da Suplicação (1582-1833)).

Documentos normativos (principais)

  • Ordenações Afonsinas (c. 1446)2De acordo com Armando Luís de Carvalho Homem,  as Ordenações afonsinas «não são particularmente loquazes a respeito destes funcionários [sobrejuízes]; quando deles falam ou o fazem indiretamente, a propósito de terceiros, ou se limitam a incorporar ou evocar legislação anterior» (Homem, 1990, p. 139).;
  • Ordenações Manuelinas (1521)3OM, liv. 1, tit. 29 (Governador); tit. 30 (Chanceler); tit. 31 (Desembargadores do Agravo); tit. 32 (Sobrejuízes); tit. 33 (Ouvidores do Crime); tit. 34 (Promotor da Justiça); tit. 35 (Escrivão da Chancelaria); tit. 36 (Escrivão que tem o cargo de Solicitador da Justiça); tit. 37 (Escrivães) e tit. 38 (Procuradores).;
  • Alvará sobre o despacho dos processos cíveis, após a extinção do ofício de sobrejuiz da Casa do Cível, datado de 8 de julho de 15294Ed. Lião, 1569, fl. 74-75v.;
  • Ordenação sobre as apelações à Casa do Cível, datada de 23 de setembro de 15595Ed. Lião, 1569, fl. 75v-76..
  • Regimento do Juiz dos Feitos das Misericórdia e Hospital de Todos-os-Santos, datado de 18 de dezembro de 15656Ed. PMM4, p. 98-99, posteriormente integrado nas Ordenações Filipinas (OF, liv. 1, tit. 16, §5)..

Competências

Gerais

As Cortes de 1434 determinaram que a Casa do Cível era competente para apreciar as apelações dos feitos crimes de Lisboa e termo e dos feitos cíveis de todo o reino, com a exceção das cinco léguas onde estivesse a Corte do rei, determinações que se plasmaram nas Ordenações Afonsinas12Testos, 2018b, p. 145; OA, liv. 1, tit. 7, prólogo-§1, com a ressalva de que as apelações dos feitos-crime em Lisboa passariam para a Casa da Suplicação, caso o rei se encontrasse na cidade (OA, liv. 3, tit. 90, §1; Testos, 2018b, p. 145, nota 21)..

A partir de 1459, em virtude da sobrecarga de trabalho dos sobrejuízes deste tribunal, os processos relacionados com os resíduos e os cativos passaram para a Casa da Suplicação (ver ficha Casa da Suplicação (1440s-1582), ponto “Competências”)13Testos, 2018b, p. 145..

Em 1529, a extinção do ofício de sobrejuíz da Casa do Cível ditou a divisão do despacho de processos cíveis entre as duas instituições, até que a revogação dessa medida, pela ordenação de 23 de setembro de 1559, restituiu à Casa do Cível o despacho das apelações cíveis de todo reino, de qualquer quantia que fosse14Ed. Lião, 1569, fl. 74-75v, 75v-76; Testos, 2016, p. 111..

As Ordenações filipinas fixaram a alçada dos Desembargadores da Casa do Cível nos processos de bens móveis em cem mil réis e de bens de raiz até oitenta mil réis, posto que acima desses valores os processos podiam ser objeto de apelação para a Casa da Suplicação (ver ficha Casa da Suplicação (1440s-1582), ponto “Relações com outras instituições sobre temática vincular”)15OF, liv. 1, tit. 6, Prólogo e tit. 37, §1-2..

Matéria vincular

A Casa do Cível era competente para receber apelações dos Provedores das Capelas e Resíduos de Lisboa (a partir de 1564 até 1582) (ver fichas Provedor das capelas, hospitais, albergarias e confrarias de Lisboa e termo (1493-1564), ponto “Relações com outras instituições sobre temática vincular” e Provedoria das Capelas e Resíduos de Lisboa e termo (1564-1832), ponto “Relações com outras instituições sobre temática vincular”).  O Regimento desta última instituição, datado de 6 de dezembro de 1564, determinou que as apelações desse julgado fossem recebidas pelos três desembargadores do Agravos mais antigos da Casa do Cível16Ed. PMM4, p. 120..

Nesse mesmo ano, com a passagem do Hospital de Todos os Santos para a tutela da Misericórdia de Lisboa, um dos Desembargadores da Casa do Cível passou a ser nomeado para o despacho dos processos destas duas instituições.

Orgânica da instituição e funções dos seus agentes em temática vincular

Orgânica da instituição

Tanto as Ordenações Manuelinas quanto o Regimento da Relação da Casa do Porto (1582) reconheceram o domínio funcional da instituição pelo governador, responsável pela organização e fiscalização do tribunal22OM, liv. 1, tit. 29; Regimento da Casa da Suplicaçam, 1583, §4; OF, liv. 1, tit. 35. e pelo chanceler, apto a validar as cartas de sentença e a participar na mesa principal23OF, liv. 1, tit. 36.. Estes dirigiam um conjunto de magistrados distribuídos por cinco juízos principais: Agravos e Apelações, Sobrejuizes, Ouvidoria do Crime, Corregedoria da Cidade de Lisboa e Feitos da Índia24Testos, 2018b, p. 149, dá conta das competências dos magistrados afetos a cada deles. Para além dos magistrados, a instituição dispunha de um conjunto de oficiais subalternos ligados à escrita, à conservação dos espaços e à execução das diversas atividades desenvolvidas pela instituição, do qual nos dá conta o referido autor na página seguinte..

Em paralelo com estes juízos permanentes, a instituição detinha um conjunto de julgados particulares, elencados no Regimento da Relação da Casa do Porto como pertencente à anterior Casa do Cível: Hospital de Todos os Santos e da Misericórdia, Apelações que saiam do ouvidor da Alfândega,  Provedoria dos Órfãos, Provedoria dos resíduos e capelas, Conservadoria da Cidade de Lisboa e julgado da comunidade alemã de Lisboa25Regimento da Casa da Suplicaçam, 1583, §7..

As funções dos seus agentes

Desembargadores dos Agravos
A partir de 1510, três dos Desembargadores da Casa do Cível passaram a fazer parte do julgado coletivo das Capelas e instituições pias de Lisboa, sem que se conheça a data de fim dessa prática (ver fichas Casa da Suplicação (1440s-1582), ponto “Competências” e Juízo dos hospitais, capelas, albergarias e confrarias da cidade de Lisboa e seu termo, pontos “Orgânica da instituição e funções dos seus agentes” e “Relações com outras instituições sobre temática vincular”).

Juiz dos Feitos das Misericórdias e do Hospital de Todos os Santos
O seu regimento, datado de 18 de dezembro de 1565, determina a sua competência para fazer as demarcações e medições de todos os bens e propriedades do Hospital de Todos os Santos e das capelas anexas, «por não terem administradores a que pertencesse a administração dellas», assim como as dúvidas existentes sobre o referido património26Ed. PMM4, p. 98-99, posteriormente integrado nas Ordenações Filipinas (OF, liv. 1, 16, §5)..

Relações com outras instituições sobre temática vincular

A partir de 1510 e até data desconhecida, três desembargadores da Casa do Cível fizeram parte do Juízo das Capelas e Hospitais de Lisboa. Este tribunal de apelação intervinha ainda em matéria vincular na cidade e termo de Lisboa, dada a capacidade em dirimir os assuntos relacionados com o património das capelas anexas ao Hospital de Todos os Santos e dirimir as apelações das sentenças elaboradas pelos Provedores dos Resíduos e das Capelas, de cuja sentença poderia haver apelação para a Casa da Suplicação em processos superiores a cem mil reais27Ed. PMM4, p. 120. (ver acima, em Competências – Matéria vincular).