Datas extremas de atividade
As confrarias portuguesas mais antigas datam da associação confraternal de clérigos ligados a mosteiros e paróquias no século XII1Farelo, 2018, p. 471–472.. As confrarias mantêm-se até hoje, integradas nas diversas Associações de Fiéis2Gomes, 1996..
Documentos normativos (principais)
A confraria regulava-se interna e externamente através de uma normativa estatutária designada geralmente de compromisso3Penteado, 1995, p. 47; Rocha, 2019, p. 318.. Estes documentos não referem a capacidade das confrarias em administrar vínculos e limitam as informações sobre a atividade religiosa na instituição à existência de um capelão (e mais raramente de uma capela) e à celebração de missas em benefícios dos confrades e benfeitores, como exemplificado nos seguintes compromissos:
- Instituição da confraria de Santa Maria da Anunciada de Setúbal, datada de 12 de Setembro de 1330, com aditamentos de 23 de Maio de 1476 em copia de 14964Ed. PMM2, p. 329-345.;
- Compromisso da confraria de Santa Maria do Vale de Torres Novas, datado de 8 de Dezembro de 14295Ed. PMM2, p. 375-381.;
- Compromisso da confraria de Santa Catarina de Ribamar, datado de 28 de Julho de 14606Ed. PMM2, p. 402-404.;
- Compromisso da confraria dos Mercadores Borgonheses em Lisboa, em confirmação régia datada de 11 de Julho de 14727Ed. PMM2, p. 404-407.;
- Regimento e compromisso da confraria e hospital dos Clérigos de Montemor-o-Velho, datado de 4 de Dezembro de 14958Ed. PMM2, p. 101-110..
Competências
Gerais
As confrarias prestavam um amparo multifacetado na morte e na pobreza, nomeadamente em termos da assistência aos confrades moribundos e à organização dos respetivos funerais, do auxílio a crianças abandonadas, do apoio a presos e ao resgate de cativos12Coelho, 1993, p. 158, 161. Para a tipologia deste tipo de instituição, veja-se Sá, 2017, p. 142-143.. A partir do século XVI, as disposições tridentinas reorientaram as suas funções para a organização do culto e para a salvação das almas do purgatório13Sá, 1998, p. 35..
Matéria vincular
As confrarias não tiveram a vocação específica de gerir bens vinculados em capela e em morgadio, embora pudessem beneficiar da administração de vínculos estabelecidos por pessoas em situação financeira ou de sucessão linhagística periclitante14Rosa, 2012, p. 432-434; Farelo, 2018, p. 479; Rocha, 2019, p. 349-350..
Orgânica da instituição e funções dos seus agentes em temática vincular
Orgânica da instituição
As confrarias dispunham de uma orgânica simples, em torno de juízes, responsáveis pelo exercício da justiça, pela supervisão dos outros oficiais da instituição da gestão do seu património, e de mordomos encarregados da gestão financeira, religiosa e caritativa quotidiana da confraria18Penteado, 1995, p. 46; Rocha, 2019, p. 321-324.. O quadro organizativo destes instituições completava-se, geralmente, com a existência de um procurador, escrivão e capelão, responsáveis respetivamente pela representação, pelo registo documental do expediente da confraria e pelo desempenho das cerimónias religiosas na instituição em favor dos confrades e benfeitores, extensíveis aos enfermos e mortos na albergaria ou no hospital eventualmente afeto à confraria19Coelho, 1993, p. 162-164; Rocha, 2019, p. 324-326..
Os hospitais «régios», como o de Todos os Santos de Lisboa, dispunha de uma orgânica bastante mais complexa, a qual é conhecida nos seus contornos globais20Sobre os diferentes oficiais do Hospital de Todos os Santos, veja-se Silva, 2015, p. 1341-1346..
As funções dos seus agentes
Nestas instituições não existia nenhum oficial responsável especificamente por assuntos de temática vincular.
Relações com outras instituições sobre temática vincular
As confrarias poderiam ser objeto de visitação por parte do ordinário ou do seu representante, para além de serem fiscalizadas pelos provedores das Comarcas no que respeitava a nomeação dos seus oficiais, a sua administração contabilística e o cumprimento dos encargos pios a elas associados21Penteado, 1995, p. 42, 45-46; Rosa, 2012, p. 229, 270, 275, 280..