Datas extremas de atividade

Regista-se a presença de oficiais associados à escrita na corte de D. Henrique e de D. Teresa, o que permite aos especialistas sustentarem a ideia da existência de uma chancelaria dos condes portucalenses1Costa, 1975, p. 145-147., designada de chancelaria régia a partir do momento que D. Afonso Henrique passou a emitir documentos na qualidade de «rei», em 11282Costa, 1975, p. 147; Azevedo, 1940, p. 162. Formalmente, contudo, os documentos emitidos por D. Afonso Henriques entre 1128 e 1139, designam-no de «infans»..

A Chancelaria-Mor da Corte e Reino foi extinta pelo decreto de 19 de agosto de 18333Ed. Chronica Constitucional, 1833, nº 29, p. 148-150, maxime p. 148, artigo 1º..

Documentos normativos (principais)

  • Ordenações Manuelinas, datadas de 1521, as quais dispõem de títulos específicos para o Chanceler-mor e para o Escrivão da Chancelaria4OM1, tit. 2, prólogo-§38 (referente ao chanceler-mor); tit. 13, prólogo-§12 (referente aos escrivães da chancelaria).;
  • Regimento da Chancelaria, datado de 16 de Janeiro de 15895Ainda que inédito, as secções deste regimento referentes à chancelaria da Casa da Suplicação encontram-se publicadas em Sousa, Systema, 1789, vol. 5, p. 28-37. O original deste regimento encontra-se em Biblioteca da Academia das Ciências de Lisboa, Manuscritos da Série Azul, nº 273 e, em cópia, em TT, Chancelaria-Mor da Corte e Reino, liv. 523 (1707-1768).;
  • Ordenações Filipinas, datadas de c. 1604, as quais dispõem de títulos específicos para o Chanceler-mor e para o Escrivão da Chancelaria6OF1, tit. 2, prólogo-§22 (referente ao chanceler-mor); tit. 19, prólogo-§11 (referente aos escrivães da chancelaria).;
  • Regimento da Chancelaria, datado de 11 de Janeiro de 16617Ed. Sousa, Systema, 1789, vol. 5, p. 47-62.;

Competências

Gerais

A Chancelaria régia era responsável pela elaboração, validação e expedição dos diplomas emitidos em nome do rei13Costa, 1996, p. 72.. Para conservar estes diplomas, esta instituição organizou livros de registo14Avelino Jesus da Costa define o termo “registo” usado na chancelaria medieval portuguesa, como um «livro (cadernos ou rolos) de natureza diferente, merecendo particular referência os seguintes: 1. Cadastro ou tombo de propriedade com o seu valor, natureza e confrontações; 2. Relação de instituições, pessoas e terras obrigadas a prestar serviços e a pagar tributos ao Rei ou à Coroa; 3. Inventário dos benefícios eclesiásticos de que o Rei era padroeiro; 4. Livros das Inquirições; 5. Registos propriamente ditos». Costa, 1996, p. 90. desde o século XIII, os quais eram enviados para depósito na Torre do Tombo, à morte do monarca15Ribeiro, 2003, vol. 1, p. 65-66. A mesma autora alude a uma carta do chanceler-mor em 1761, o qual apurou que existia a tradição de que “(…) para a Torre do Tombo passão os Livros da chancelaria por falecimento dos Reis” (Ribeiro, 2003, vol. 1, p. 68, nota 34). (ver ficha Torre do Tombo, ponto “Competências”).

Matéria vincular

Sem que haja normativa específica sobre as razões que obrigariam, ou pelo menos aconselhariam, ao registo da documentação vincular nas chancelarias entre o século XIV e o XVII, inclusive, o levantamento efetuado no âmbito do projeto proporciona uma primeira visão16Cfr. Tabela em anexo. As notas de caráter sobretudo quantitativo que de seguida se apresentam, representam tão-só uma primeira abordagem, que será completada no decorrer do projeto..

Num conjunto de 2820 registos, com uma distribuição muito variável por reinados, verifica-se a presença de dois grandes motivos para o registo nos livros de chancelaria: por um lado, o registo de documentos relativos à titularidade dos vínculos (carta de administração e alvará de denúncia de administração, com respetivamente 908 e 450 documentos registados); por outro, o registo de documentos relativos à gestão do património dos vínculos (alvará de sub-rogação, apostilhas em padrão de juros, contrato de aforamento e padrão de juros – com, respetivamente 323, 284, 97 e 46 documentos). Um olhar mais fino permite perceber que o primeiro grupo diz sobretudo respeito a vínculos com encargos pios concedidos pela Coroa após apropriação por motivos vários (abundando a extinção da linha fundadora e crimes), enquanto o segundo tem presença crescente no século XVII, correspondendo talvez a uma subida da valorização económica dos bens vinculados.

A necessidade de confirmação régia das instituições, ou, em geral, de atos relativos à vida dos vínculos que não os acima referidos, não terá sido a norma, a julgar pelos números alcançados: 171 cartas de confirmação e 37 alvarás de confirmação, mas por uma variedade muito grande de temas. Se é certo que são mais relevantes as confirmações de instituição (77 no total), o universo de fundações recolhidas remete este quantitativo para uma posição muito relativa. Um fator a não negligenciar seria a segurança adicional que o registo em chancelaria poderia conferir, assim como, para a ausência, o montante a pagar por esse ato administrativo. O registo em cartórios notariais, ou nos livros das provedorias (cfr. fichas respetivas) supriria aquela necessidade.

Limitando as conclusões acima, é essencial ter em mente que o registo nos livros de chancelaria representava o termo dos processos administrativos e/ou judiciais, e que se efetuava a mando das instituições agentes destes. A título de exemplo, pelo regimento dos Desembargadores do Paço, datado de 2 de Novembro de 1564, a chancelaria régia encontrava-se obrigada a publicar as provisões régias de autorização de escambo de bens vinculados a morgadios, capelas, hospitais e albergarias17Lião, 1569, parte I, tit. 4, lei 1, fl. 17v.. As perdas dos arquivos de muitos tribunais, ou o estado lastimoso em que se encontra a descrição dos fundos arquivísticos sobrantes – nomeadamente a Casa da Suplicação – é penalizadora de uma análise correta. Será igualmente imprescindível ter em conta as perdas de livros de registo de chancelaria, bem como o diferente número de anos dos vários reinados.

Orgânica da instituição e funções dos seus agentes em temática vincular

Orgânica da instituição

A Chancelaria do rei era dirigida pelo Chanceler-mor, o qual geria um corpo de oficiais compostos maioritariamente por escrivães e por um porteiro24OF1, tit. 30, §1-4. Avelino Jesus da Costa estudou as funções de chanceler e escrivães da chancelaria e os seus titulares para o período medieval em Costa, 1996, p. 79-84, 85-87..

As funções dos seus agentes

A normativa relativa à chancelaria estabelecia disposições específicas sobre o custo dos diversos documentos emitidos por esta instituição, entre os quais os diplomas relativos em matéria vincular.

O Regimento de 1589 refere expressamente o caso das cartas de denúncia (demanda) de morgado ou de administração de capela ou de hospital. Os custos associados à emissão destes documentos eram calculados da seguinte maneira: no caso em que o vínculo em questão fosse outorgado em vida, o regimento manda que se procurasse conhecer o rendimento da referida administração durante 10 anos – descontando os encargos da capela e morgado –, de modo a que os direitos de chancelaria relativos à emissão da carta correspondessem à dízima do rendimento apurado durante esse período. Caso a administração fosse perpétua («para todo o sempre») os referidos direitos de chancelaria cifrar-se-iam no dobro da dízima apurada para a doação «em uma vida»25Ed. Sousa, Systema, 1789, vol. 5, p. 34, §7..

O regimento de 11 de abril de 1661 refere os emolumentos a pagar sobre emissão de documentos de natureza vincular26Ed. Sousa, Systema, 1789, vol. 5, p. 47-62.:

  • O custo da carta de licença para se venderem bens de capela ou de morgado, com obrigação de sub-rogar outros que valessem a mesma quantia, cifrava-se em 1 % dos rendimentos da referida capela27Ed. Sousa, Systema, 1789, vol. 5, p. 54, §47.;
  • Os direitos de chancelaria sobre as cartas de «mercê de Capelas ou bens da Coroa a pessoas» correspondem à metade da renda dos ditos bens num ano, abatendo-se o que importarem os encargos que a Capela tiver28Ed. Sousa, Systema, 1789, vol. 5, p. 54, §49..
  • Os direitos de chancelaria sobre as cartas de licença para se instituir morgados e semelhantes correspondem a 1 % do valor dos ditos morgados29Ed. Sousa, Systema, 1789, vol. 5, p. 57, §77..

Relações com outras instituições sobre temática vincular

A Chancelaria do rei interagia com múltiplas instituições pertencentes ao oficialato régio, uma vez que cabia ao chanceler o despacho das cartas por estas emitidas30Com a exceção das cartas e sentenças da Casa da Suplicação (OF1, tit. 2, §2) e das instituições com chancelaria própria.. No caso do Desembargo do Paço, competia igualmente à chancelaria régia a publicação das provisões régias de autorização de escambo de bens vinculados a morgadios, capelas, hospitais e albergarias passada por este último31Lião, 1569, parte I, tit. 4, lei 1, fl. 17v..