Datas extremas de atividade
A reforma judicial preconizada pelo rei D. Filipe I, em 1582, fixou este tribunal em Lisboa, pondo termo ao caráter itinerante que tinha definido esta instituição até então1Ed. Regimento da Casa da Suplicaçam, 1583..
No âmbito da reformulação liberal da administração do reino, Mouzinho de Silveira promoveu a sua extinção em 18322Ed. Colecção de Decretos, 1ª série, 1834, p. 90-138, especificamente a p. 133-134., efetivada por decreto no ano seguinte3Com a nomeação dos seus juízes em Decreto de 30 de julho de 1833, ed. Chronica Constitucional de Lisboa, 1833, nº 7, p. 25..
Documentos normativos (principais)
Competências
Gerais
A Casa da Suplicação post-1582 passou a acolher e dirimir as apelações e agravos cíveis e crimes provenientes do centro e sul do reino (comarcas da Estremadura, Entre Tejo e Odiana, Algarve), das Ilhas e alguns juízos privados11Testos, 2018a, p. 108., nomeadamente sobre os processos cíveis e dos órfãos julgados pelos juízes camarários de Lisboa12OF1, liv. 1, tit. 6, §12. Testos, 2018a, p. 119. Para agilizar os recursos, os agravos provenientes dos juízes camarários, do ouvidor de Lisboa ou de qualquer outro julgador desta cidade subiriam diretamente à Casa da Suplicação, ou seja, sem passagem prévia pelos corregedores da Corte, da cidade ou pelo provedor dos órfãos (Hespanha, 2015, §231).. No caso dos agravos provenientes da Relação da Casa do Porto, as Ordenações Filipinas estabeleceram que as referidas apelações só podiam ser recebidos pela Casa da Suplicação quando ultrapassassem o valor de cem mil réis no caso de bens móveis e de oitenta mil réis em bens de raiz13OF1, liv. 1, tit. 6, prólogo e tit. 37, §2..
Matéria vincular
A Casa da Suplicação, fixada em Lisboa após 1582, recebeu da extinta Casa do Cível as apelações das sentenças pronunciadas pelos Provedores das Capelas e Resíduos de Lisboa14Ed. Regimento da Casa da Suplicaçam, 1583, prólogo; OF, liv. 1, tit. 6, §2.. Esta instituição intervinha nos processos relativos às capelas e morgadios pertencentes à Coroa através de um juízo particular, institucionalizado no início do século XVII, o qual era anexo à magistratura de Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda (ver a ficha «Juízo das Capelas da Coroa»)15Esta dependência é referida expressamente em alvará de 13 de Julho de 1660, através do qual o rei autoriza o desembargador Manuel Gameiro de Barros a acumular as duas magistraturas «da mesma forma que o fizeram os mais Desembargadores seus antecessores» (Silva, Collecção Chronologica, 1854-1859, vol. 8, p. 40)..
Orgânica da instituição e funções dos seus agentes em temática vincular
Orgânica da instituição
Ver a ficha Casa da Suplicação (1440s-1582), ponto “Orgânica da instituição e funções dos seus agentes – Orgânica da instituição”.
As funções dos seus agentes
Desembargadores do Paço e Petições (e dos Agravos)
Ver a ficha Casa da Suplicação (1440s-1582), ponto “Orgânica da instituição e funções dos seus agentes – Orgânica da instituição”.
Estes magistrados encontravam-se habilitados a receber as apelações e agravos dos Provedores dos Resíduos e capelas comarcãos, quando o seu valor ultrapassasse os dez mil réis22Ed. Regimento da Casa da Suplicaçam, 1583, prólogo..
Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda
Este oficial recebia as apelações de todos os processos judiciais referentes aos bens e direitos da Coroa23OF, liv. 1, tit. 9, prólogo.. As Ordenações Filipinas referem especificamente o caso das apelações de sentenças relativas a jurisdições e direitos régios que foram objeto de doação ou que ficaram devolutos à Coroa24OF, liv. 1, tit. 9, §2 e 6.. A sua ligação a esta temática justificou que a esta magistratura ficasse anexa a de Juiz das Capelas da Coroa (ver o ponto anterior), sendo nessa última qualidade (e muito mais raramente na qualidade de Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda) que ele intervinha em ações judiciais sobre capelas e morgados pertencentes à Coroa.
Procurador dos Feitos da Coroa
Segundo as Ordenações Filipinas, competia ao Procurador dos Feitos da Coroa obter informação dos restantes oficiais da Coroa sobre os direitos régios referentes às ações judiciais que corriam perante os Juízes dos Feitos da Coroa25OF, liv. 1, tit. 12, prólogo, no qual se enumera os oficiais que podiam ser objeto desse inquérito. Desembargadores do Paço, Vedores da Fazenda, Contadores, Juízes, Almoxarifes e quaisquer outros oficiais.. Nesse âmbito e para a defesa dos interesses das jurisdições, bens e direitos do monarca, ele podia intervir como entendesse nesses processos perante o respetivo juiz, assim como estar presente à tomada de decisão dos magistrados em todos os processos em que ele interviesse como autor, réu, opoente ou assistente26OF, liv. 1, tit. 12, prólogo-§2.. De igual modo, ele poderia litigar nos processos de que tivesse conhecimento (vista), transitados em Relações27OF, liv. 1, tit. 12, prólogo-§1.. Em consonância com estas prerrogativas, este oficial desempenhou um papel importante na litigação, perante o Juiz das Capelas da Coroa, de processos relativos às capelas e morgadios pertencentes ao rei, representando o monarca enquanto uma das partes ou constituindo-se assistente em processos entre autores e réus privados.
Juiz das Capelas da Coroa
Magistratura específica no seio da Casa da Suplicação destinada a julgar os processos sobre as capelas e morgadios pertencentes à Coroa (ver ficha Juízo das Capelas da Coroa).
Escrivão dos Feitos da Coroa e das Capelas da Coroa
Oficial da escrita com competência para escriturar os documentos relativos às ações judiciais que corriam no Juízo das Capelas da Coroa (ver ficha Juízo das Capelas da Coroa).
Relações com outras instituições sobre temática vincular
Ver ficha Casa da Suplicação (1440s-1582), ponto “Relações com outras instituições sobre temática vincular”.