Nome
Estes documentos são identificados simplesmente como uma carta (ver Análise Diplomática – Final clauses). O alvará trasladado na expositio da maior parte dos exemplares analisados, datados a partir do século XVI, identifica esta tipologia documental como cartas de administração (veja-se a tipologia “Alvará de mercê de administração”).
Bibliografia específica
Salvo menção em contrário, a seguinte análise tipológica baseia-se em Beal, 2008, p. 229 e na análise diplomática do documento escolhido para exemplificar esta tipologia documental.
Definição
Documento régio pelo qual o monarca concede ao destinatário a administração de instituições pias (capelas, hospitais, albergarias), eclesiásticas (mosteiros) ou de instituições leigas (morgados), assim como a capacidade de gerir o respetivo património e pagar os encargos litúrgicos impostos a tais instituições.
Autor/instituição produtora
Esses documentos foram emitidos pelo Desembargo do Paço em nome do monarca.
Destinatário (s)
Pessoa que recebe a graça real da administração de uma capela ou de um morgado.
Legislação
A emissão destas cartas insere-se na categoria das cartas régias que devem ser redigidas até quatro meses após a data do mandato do rei que autoriza a sua emissão (OM, liv. 2, tit. 18, proemio; OF, liv. 2, tit. 38, proémio) e de acordo com o formulário de uma carta em nome do monarca (“cartas patentes que comecem “Dom Manuel” (OM, liv. 2, tit. 20, par. 5) ou “Dom Filipe” (OF, liv. 2, tit. 40, proémio).
Tramitação
Este documento serviu como prova da concessão régia da administração de uma capela ou morgado pertencente à Coroa, a qual poderia resultar de uma graça direta do monarca ou de uma decisão judicial declarando a instituição como vaga e pertencente à Coroa.
Em ambos os casos, a sua emissão dependia da apresentação de provas escritas pelo beneficiário, tipicamente um mandado de graça de administração em caso de concessão direta pelo monarca, ou de um mandado de denúncia de administração e de uma sentença judicial favorável, se o processo judicial precedesse a graça do monarca. Estes mandados eram então examinados pelos magistrados do Desembargo do Paço, uma vez que este tribunal superior era responsável pelo despacho dos pedidos de graça apresentados ao monarca (ver acima; OM, liv. 1, tit. 3, proémio e par. 16; OF, liv. 1, tít. 3, proémio). Se tudo estivesse correto, os Desembargadores emitiam a carta de administração, a qual tinha de ser emitida no prazo de quatro meses a contar da data do referido mandato régio (ver acima – Legislação).
Organização dos documentos dentro da tipologia/ Documentos relacionados
A partir do século XVI, os alvarás de administração tendem a ser trasladados neste documento, enquanto a sentença judicial é apenas mencionada, sem qualquer traslado (ver as entradas “Alvará de denúncia de administração” e “Alvará de mercê de administração”).
Vigência administrativa
Uma vez que o negócio jurídico inserido neste documento era válido por mais de um ano, a sua atestação documental teria de ser redigida sob a forma de uma carta e não de um alvará (OM, liv. 2, tit. 20, par. 5; OF, liv. 2, tit. 40, proémio).
Condições de registo e de arquivamento
Nas cláusulas finais do exemplar do final do século XVII, o monarca ordena ao Provedor das Capelas da Coroa que estabeleça um livro de registo para prestar contas da gestão da capela ou do morgado, no início do qual esta carta deveria ser transcrita (ver Análise Diplomática – Final clauses do doc. 3).